Art. 4º - As microempresas que deixarem de preencher os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei Complementar ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita bruta que exceder o limite fixado no seu art. 2º ou na Lei estadual ou municipal, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
LEI COMPLEMENTAR 48/1984
Lei Complementar nº 48, de 1984
LC 48/1984
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