LEI COMPLEMENTAR 62/1989

Lei Complementar nº 62, de 1989

LC 62/1989

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Art. 1° - O cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que tratam as , far-se-ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art.

161 da Constituição.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga.