Art. 6° - A União divulgará mensalmente os montantes dos impostos arrecadados e classificados para efeitos de distribuição através dos Fundos de Participação e os valores das liberações por Estado e Município, além da previsão do comportamento dessas variáveis nos 3 (três) meses seguintes ao da divulgação.
LEI COMPLEMENTAR 62/1989
Lei Complementar nº 62, de 1989
LC 62/1989
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