LEI COMPLEMENTAR 62/1989

Lei Complementar nº 62, de 1989

LC 62/1989

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Art. 7° - A União, através do Ministério da Fazenda, e o Tribunal de Contas da União baixarão, nas suas respectivas áreas de competência, as normas e instrução complementares necessárias ao pleno cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.