Art. 16 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Lei Delegada 6, de 1962
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Art. 16 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.