COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REAJUSTE. LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010) I - A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995. Histórico: Nova Redação do Título - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 224. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Lei nº 9.069/95 (Nova redação do título) - RES. 129/2005, DJ 20, 22 E 25.04.2005. A partir da vigência da Medida Provisória nº 542/94, convalidada pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica. Redação original - Inserida em 20.06.2001 224. Complementação de aposentadoria. Banco Itaú. Reajuste. Lei nº 9.069/95. A partir da vigência da Medida Provisória nº 542/94, convalidada pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.