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Súmulas e Enunciados

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OJ SBDI-1 TST

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 41

ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO.

VIGÊNCIA. EFICÁCIA (inserida em 25.11.1996) Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 42

FGTS. MULTA DE 40% (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nos 107 e 254 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005). I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997) II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SBDI-I - inserida em 13.03.2002). – Entendimento do item II reafirmado no IRR nº 255. IRR-255 FGTS, MULTA DE 40%. (RR-0011516- 07.2023.5.03.0065, Tribunal Pleno, publicado em 29.08.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do avisoprévio indenizado. Histórico: Redação original - Inserida em 25.11.1996 42. FGTS. Multa de 40%. Devida inclusive sobre os saques ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 43

CONVERSÃO DE SÁLARIOS DE CRUZEIROS

PARA CRUZADOS. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (nova redaSBDI - I ção) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A conversão de salários de cruzeiros para cruzados, nos termos do Decreto-Lei nº 2.284/86, não afronta direito adquirido dos empregados. Histórico: Redação original - Inserida em 07.11.1994 43. Fundação do Serviço Social do Distrito Federal. Decreto-Lei nº 2.284/86. A conversão de salários de cruzeiros para cruzados, nos termos do Decreto-Lei nº 2.284/86, não afronta direito adquirido dos empregados.

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Oj 44

GESTANTE. SALÁRIO MATERNIDADE (inserida em 13.09.1994) É devido o salário maternidade, de 120 dias, desde a promulgação da CF/1988, ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta.

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Oj 45

cancelada

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR

10 OU MAIS ANOS. AFASTAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA SEM JUSTO MOTIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 372) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Histórico: Redação original - Inserida em 25.11.1996

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Oj 46

cancelada

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 373) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Histórico: Redação original - Inserida em 29.03.1996

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Oj 47

alterada

HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (alterada) – Res. 148/2008, DJ 04 e

07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Histórico Redação original – Inserida em 29.03.1996 47. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário-mínimo.

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Oj 48

cancelada

HORAS EXTRAS PACTUADAS APÓS A ADMISSÃO DO BANCÁRIO NÃO CONFIGURA PRÉ-CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 199.

INAPLICÁVEL (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 199) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Histórico: Redação original - Inserida em 25.11.1996

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 49

cancelada

HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO" (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 428) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Histórico: Inserido dispositivo - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Redação original - Inserida em 01.02.1995 49.Horas extras. Uso do bip. Não caracterizado o "sobreaviso".

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 50

cancelada

HORAS "IN ITINERE". INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

DEVIDAS. APLICÁVEL A SÚMULA Nº 90 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Histórico: Redação original - Inserida em 01.02.1995.

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 51

alterado

LEGISLAÇÃO ELEITORAL. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 Aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista regidos pela CLT aplicam-se as vedações dispostas no art. 15 da Lei n.º 7.773, de 08.06.1989. Histórico: Redação original – Inserido em 25.11.1996 51. Legislação eleitoral. Aplicável a pessoal celetista de empresas públicas e sociedades de economia mista.

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 52

cancelada

MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997) (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato. Histórico: (inserido dispositivo e atualizada a legislação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Redação original - Inserida em 29.03.1996 52. Mandato. Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suSBDI - I as autarquias e fundações públicas. Dispensável a juntada de procuração. (Medida Provisória nº 1.561/96 - DOU 20.12.1996).

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Oj 53

cancelada

MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 3.999/61 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 370) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A Lei nº 3.999/61 não estipula a jornada reduzida para os médicos, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas. Não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8ª, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria. Histórico: Redação original - Inserida em 29.04.1994

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 54

alterado

MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR

AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005). - Entendimento reafirmado no IRR nº 249. O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916). IRR-249 MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. (RR-0010547-54.2024.5.03.0033, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. Histórico: Redação original - Inserida em 30.05.1994 54. Multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior ao principal corrigido. Aplicação do art. 920 do Código Civil.

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 55

cancelada

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.

ABRANGÊNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 374) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Histórico: Redação original - Inserida em 25.11.1996

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Oj 56

NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO (CAIXA

ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO). REGULAMENTO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E/OU ANUÊNIOS (inserida em 25.11.1996) Direito reconhecido apenas àqueles empregados que tinham 25 anos de efetivo exercício prestados exclusivamente à Caixa.

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Oj 57

positivo

PCCS. DEVIDO O REAJUSTE DO

ADIANTAMENTO. LEI Nº 7.686/88, ART. 1º (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 É devido o reajuste da parcela denominada “adiantamento do PCCS”, conforme a redação do art. 1º da Lei nº 7.686/88. Histórico: Redação original - Inserida em 14.03.1994

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 58

positivo

PLANO BRESSER. IPC JUN/1987. INEXISTÊNCIA

DE DIREITO ADQUIRIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Inexiste direito adquirido ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser), em face da edição do Decreto-Lei nº 2.335/87. Histórico: Redação original - Inserida em 10.03.1995

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 59

positivo

PLANO VERÃO. URP DE FEVEREIRO DE 1989.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Inexiste direito adquirido à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão), em face da edição da Lei nº 7.730/89. Histórico: Redação original - Inserida em 13.02.1995

TST · OJ SBDI-1 TST

Oj 60

PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS

EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos. II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994) Histórico: Redação original - Inserida em 28.11.1995 60. Portuários. Hora noturna de 60 minutos (entre 19 e 7h do dia seguinte). Art. 4º da Lei nº 4.860/65.