Colaborador - Ivan Horcaio

06-03-2020 09h53

Relação com Outros Ramos do Direito e Outras Ciências (Parte 1)

É importante sabermos que o Direito do Trabalho se relaciona com os demais ramos do Direito, bem como com as ciências afins. Vejamos a seguir:

1.6.1.1. Direito Civil

O Direito do Trabalho nasceu do Direito Civil, sobretudo dos contratos de locação de serviços, previstos nos artigos 1.216 e seguintes do Código Civil de 1916, e artigos 593 e seguintes do atual Código Civil vigente (Lei 10.406/02).

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

A maioria dos autores afirma que o contrato de trabalho se originou do contrato de locação de serviços, previsto no antigo Código Civil, e com o passar do tempo adquiriu forma própria.

Frequentemente, o Direito do Trabalho se utiliza da Parte Geral do Código Civil vigente, principalmente no tocante aos problemas da personalidade e capacidade da pessoa, erro, dolo, coação, fraude, simulação, nulidades, etc.

1.6.1.2. Direito Comercial

O Direito Comercial, que disciplina as várias sociedades mercantis, mantém contato com o Direito do Trabalho, isto porque na solução de um conflito do trabalho há de se estabelecer, de início, a eventual responsabilidade solidária de outras empresas que possuam vínculo com o empregador. Além disso, quanto à garantia de satisfação de um crédito trabalhista, pode ser chamado à responsabilidade um ex-sócio do antigo empregador.

1.6.1.3. Direito Constitucional

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 22, dá competência privativa à União Federal para legislar sobre o Direito do Trabalho. Portanto, é através da Constituição Federal que se busca a fonte de validade da legislação trabalhista.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
..................

É na Constituição que encontramos a competência da Justiça do Trabalho (artigo 114) ampliada pela Emenda Constitucional 45/04, e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (artigo 7° e incisos), e demais princípios básicos do Direito do Trabalho.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; 

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, inciso I, alínea o; 

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 
 


Introdução ao Direito do Trabalho (Parte 2)

Relação com Outros Ramos do Direito e Outras Ciências (Parte 2)

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