Art. 11 - O proprietário poderá requerer ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, para a área reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme prevê o parágrafo único do art. 104, da Lei n° 8.171/91.
DECRETO 1922/1996
Decreto 1.922, de 1996
Decreto 1.922, de 1996
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