DECRETO 1922/1996

Decreto 1.922, de 1996

Decreto 1.922, de 1996

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Art 9° - O órgão responsável pelo reconhecimento, sempre que julgar necessário, poderá realizar vistoria na Reserva ou credenciar universidades ou entidades ambientalistas com a finalidade de verificar se a área está sendo manejada de acordo com os objetivos estabelecidos no plano de utilização.