Art. 13 - A propaganda dos medicamentos referidos neste Capítulo não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
DECRETO 2018/1996
Decreto 2.018, de 1996
Decreto 2.018, de 1996
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