Art. 25 - Os produtores e comerciantes de bebidas alcoólicas de que trata o art. 8º, terão o prazo de 120 dias, contados da publicação deste Decreto, para dar cumprimento ao disposto no art. 9º.
DECRETO 2018/1996
Decreto 2.018, de 1996
Decreto 2.018, de 1996
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