DECRETO 2018/1996

Decreto 2.018, de 1996

Decreto 2.018, de 1996

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Art. 6º - A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação local.