Art. 10 - Os Programas de Regularização Ambiental - PRAs deverão ser implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
DECRETO 7830/2012
Decreto 7.830, de 2012
Decreto 7.830, de 2012
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