DECRETO 7830/2012

Decreto 7.830, de 2012

Decreto 7.830, de 2012

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Art. 13 - A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12, e cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências previstas na nos prazos e condições neles estabelecidos.

Parágrafo único. As multas decorrentes das infrações referidas no caput serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.