Art. 14 - O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de que trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, aplicando-se-lhe o disposto no art. 13.
DECRETO 7830/2012
Decreto 7.830, de 2012
Decreto 7.830, de 2012
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