Art. 6º - Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, os recursos decorrentes de operações de crédito realizadas para o refinanciamento da dívida mobiliária poderão ser utilizados também para o pagamento de seus juros e encargos.
EMENDA CONSTITUCIONA 106/2020
Emenda Constitucional 106, de 2020
Emenda Constitucional 106, de 2020
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