LEI 11343/2006

Lei de Drogas

Lei 11.343, de 2006

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Art. 20 - Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.