LEI 11343/2006

Lei de Drogas

Lei 11.343, de 2006

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Art. 50-A.

A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.