LEI 11343/2006

Lei de Drogas

Lei 11.343, de 2006

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Art. 32 - As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 4º - As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no de acordo com a legislação em vigor.