LEI 11343/2006

Lei de Drogas

Lei 11.343, de 2006

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Art. 67 - A liberação dos recursos previstos na em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.