LEI 11343/2006

Lei de Drogas

Lei 11.343, de 2006

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Art. 26 - O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

Seção VI Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora