Art. 7º - Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal compete:
I – apresentar ao Conselho da Justiça Federal relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano judiciário;
II – presidir o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal;
III – presidir a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;
IV – coordenar a Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais;
V – dirigir o Centro de Estudos Judiciários;
VI – expedir instruções e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;
VII – indicar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, para fins de designação, nomeação ou exoneração, os ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;
VIII – relativamente às matérias de sua competência:
a) executar e fazer executar as deliberações do Conselho da Justiça Federal;
b) dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas, assinando as respectivas correspondências.
§ 1º - As sindicâncias, inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional do Conselho Nacional da Justiça.
§ 2º - O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá requisitar até 2 (dois) magistrados, observada a quinta