Art. 9º - À Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais compete apreciar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal, previstos na Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
§ 1º - Compõem a Turma Nacional de Uniformização:
I – o Corregedor-Geral da Justiça Federal;
II – 2 (dois) juízes federais por região, escolhidos pelo respectivo Tribunal Regional Federal dentre os titulares em exercício em Juizados Especiais Federais.
§ 2º - O funcionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais será disciplinado por regimento próprio, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.