LEI 12009/2009

Lei 12.009, de 2009

Lei 12.009, de 2009

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Art. 2º - Para o exercício das atividades previstas no art.

1º, é necessário:

I – ter completado 21 (vinte e um) anos;

(Revogado)

II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

II - possuir habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores;

III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

(Revogado)

IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – título de eleitor;

III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;

IV – atestado de residência;

V – certidões negativas das varas criminais;

VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.