LEI 12009/2009

Lei 12.009, de 2009

Lei 12.009, de 2009

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Art. 8º - Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no , e no art. 2o desta Lei.