LEI 12009/2009

Lei 12.009, de 2009

Lei 12.009, de 2009

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Art. 6º - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no , e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.