Art. 1º - Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
LEI 12761/2012
Programa de Cultura do Trabalhador
Lei 12.761, de 2012
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