Art. 3º - Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.
LEI 12761/2012
Programa de Cultura do Trabalhador
Lei 12.761, de 2012
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