LEI 12761/2012

Programa de Cultura do Trabalhador

Lei 12.761, de 2012

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Art. 14 - O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 458. .....................................................................

§ 2º - ...............................................................................

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

....................................................................................” (NR)