LEI 12761/2012

Programa de Cultura do Trabalhador

Lei 12.761, de 2012

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Art. 15 - O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

“Art. 6º ..........................................................................

XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura.

....................................................................................” (NR)