LEI 12761/2012

Programa de Cultura do Trabalhador

Lei 12.761, de 2012

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Art. 13 - O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea y :

“Art. 28. ........................................................................

§ 9º - ...............................................................................

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

....................................................................................” (NR)