Art. 12 - A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República garantirá o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT, em especial à realização das visitas periódicas e regulares previstas no inciso I do caput do art. 9º por parte do MNPCT, em todas as unidades da Federação.
LEI 12847/2013
Lei do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - SNPCT
Lei 12.847, de 2013
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