Art. 33 - A União envidará esforços, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para promover a oferta de transporte público subsidiado para os jovens, com prioridade para os jovens em situação de pobreza e vulnerabilidade, na forma do regulamento.
LEI 12852/2013
Estatuto da Juventude
Lei 12.852, de 2013
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