Art. 34 - O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações.
LEI 12852/2013
Estatuto da Juventude
Lei 12.852, de 2013
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