Art. 28-A - Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos art.
8º-A, art. 8º-B, art. 8º-C, art. 10 e art. 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no País em seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
V - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
§ 1º - Na hipótese de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput a filial, a sucursal, o escritório ou o estabelecimento situado no País.
§ 2º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas competências, isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
§ 3º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma proporcional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e dependerão de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.