LEI 13089/2015

Estatuto da Metrópole

Lei 13.089, de 2015

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Art. 6º - A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios:

I – prevalência do interesse comum sobre o local;

II - compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;

III – autonomia dos entes da Federação;

IV – observância das peculiaridades regionais e locais;

V – gestão democrática da cidade, consoante os ;

VI – efetividade no uso dos recursos públicos;

VII – busca do desenvolvimento sustentável.