LEI 13140/2015

Lei da Mediação

Lei 13.140, de 2015

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Art. 16 - Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

§ 1º - É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.

§ 2º - A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.