Art. 31 - Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.
LEI 13709/2018
Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD
Lei 13.709, de 2018
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