Art. 32 - A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.
LEI 13709/2018
Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD
Lei 13.709, de 2018
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