LEI 13874/2019

Lei 13.874, de 2019

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Art. 12.

O art.

1º da , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 1º ........................................................................................................................

§ 3º - Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.” (NR)