LEI 13874/2019

Lei 13.874, de 2019

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Art. 9º - O art. 4º da , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 4º ..........................................................................................................

§ 5º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.” (NR)