LEI 13874/2019

Lei 13.874, de 2019

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Art. 8º - O art. 85 da , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 85.

§ 1º - A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e do pagamento da entrada.

§ 2º - Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput deste artigo na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.” (NR)