LEI 4320/1964

Lei 4.320, de 1964

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Art. 115 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

VETO O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do Parágrafo 3º do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

"Art. 3º ............................................................................................................................................

Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros".

"Art. 6º ............................................................................................................................................

2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência".

"Art. 7º ............................................................................................................................................

I ............................................................................................................................................

..........................................obedecidas as disposições do artigo 43". ..................................

"Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades." ............................................................................................................................................

"Art. 14 ............................................................................................................................................

subordinados ao mesmo órgão ou repartição.....................................................................".

"Art. 15 ............................................................................................................................................

.........................................................no mínimo............................................................................................................................................." "Art. 15 ............................................................................................................................................

1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins".

"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

§2º - Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.

§4º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".

"Art. 55 ............................................................................................................................................

1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador".

"Art. 57 Ressalvado o disposto no

parágrafo único do artigo 3º desta lei.............................

"Art. 58 ............................................................................................................................................

............................................................................................................................................ou não ............................................................................................................................................".

"Art. 64 ............................................................................................................................................

Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade".

"Art. 69............................................................................................................................................

............................................................................................................................................nem o responsável por dois adiantamentos".

"Art. 92. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros".

Brasília, 4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco.