LEI 4320/1964

Lei 4.320, de 1964

Lei 4.320, de 1964

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Art. 8º - A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do .

§ 1° - Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão identificados por números de código decimal, na forma dos .

§ 2º - Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o .

§ 3° - O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.