LEI 4320/1964

Lei 4.320, de 1964

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Art. 15 - Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

§ 1º - Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.

§ 2º - Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

Seção I Das Despesas Correntes

Subseção única Das Transferências Correntes I) Das Subvenções Sociais