Art. 15 - Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º - Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.
§ 2º - Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
Seção I Das Despesas Correntes
Subseção única Das Transferências Correntes I) Das Subvenções Sociais