LEI 4886/1965

Lei 4.886, de 1965

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Art. 47 - Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a execução da presente lei.

Parágrafo único. Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria do primeiro ad referendum da reunião plenária, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando do cumprimento da lei.

Art . 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 49.

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.