LEI 5584/1970

Lei 5.584, de 1970

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Art 11 - O artigo 500 da , revogado pela Lei nº 5.562, de 12-12-1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".