LEI 5584/1970

Lei 5.584, de 1970

Lei 5.584, de 1970

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art 7º - A comprovação do depósito da condenação terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto.

A rt 8º Das decisões proferidas nos dissídios coletivos poderá a União interpor recurso, o qual será sempre recebido no efeito suspensivo quanto à parte que exceder o índice fixado pela política salarial do Govêrno.