LEI 5584/1970

Lei 5.584, de 1970

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Art 15 - Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os e poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Govêrno Federal.